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Autor: CIAB

Q & A Árbitros de Consumo

Recorri ao CIAB, e o processo foi decidido a meu favor, mas o profissional condenado não cumpriu a sentença – o que fazer?

O CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), como consta do seu Regulamento, promove a resolução de conflitos de consumo, entendendo-se como tal os que decorrem, nomeadamente da celebração de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, destinados a uso não profissional, com pessoa singular ou coletiva, que exerça com caracter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios.

Proferida a sentença, em sede de arbitragem, são as partes notificadas do seu teor e o processo é encerrado.

Ora, a sentença arbitral de que não caiba recurso (são passiveis de recurso os processos de valor superior a € 5.000,00, cf. nº 4 do artº 15º do Regulamento), e já não seja suscetível de alteração (retificação ou esclarecimento nos termos previstos pela Lei nº 63/2011 – Lei da Arbitragem Voluntária), tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal estadual transitada em julgado.

O que significa que se o profissional não cumprir a sentença nos termos em que foi condenado, o consumidor pode recorrer ao tribunal judicial para obter o respetivo cumprimento, desta vez de forma coerciva.

Para o efeito, deverá solicitar junto do CIAB uma certidão da sentença e no tribunal requerer a sua execução, e obter o cumprimento.

De notar, que o exequente está isento de custas na execução para obter o cumprimento das sentenças condenatórias proferidas pelos tribunais arbitrais dos centros de arbitragem de conflitos de consumo (Decreto-Lei nº103/91 de 8 de março).

Autor: Margarida Granwehr de Sousa

Q & A Árbitros de Consumo

Comprei um edredão de cama de cor amarela, mas quando a encomenda chegou, percebei que afinal era verde. Reclamei na loja mas dizem que não trocam o edredão, pois não te nenhum defeito. Só trocariam se tivesse defeito

A questão que se coloca é essencialmente a de aferir a diferença entre um produto defeituoso e um produto desconforme.

Um defeito é um vício na coisa, isto é, trata-se de uma anomalia que impede ou restringe o normal funcionamento de uma determinada coisa.

Uma desconformidade é um desvio entre aquilo que foi contratado e aquilo que se efetivou. No seu caso, o edredão está desconforme com o contrato, uma vez que queria um edredão amarelo e chegou um de cor verde. Portanto, realmente o edredão não apresenta qualquer defeito que impeça o seu uso habitual, porém, por ser de uma cor diversa daquela que foi escolhida/contratada, existe uma desconformidade com o contrato.

Assim, terá direito à substituição do produto (nos termos dos artigos 5.º, 12.º e 15.º do DL n.º84/2021, de 18 de outubro).

Em suma, a desconformidade consiste na diferença entre o produto que o vendedor deveria fornecer de acordo com o contrato e o produto que realmente entrega. É um conceito mais abrangente do que o de defeito ou vício.

Autor: José Miguel de Oliveira Matos Gonçalves​

CIAB – TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO celebra protocolo com a CMVM relativo à resolução de litígios entre consumidores e os intermediários financeiros

A rede nacional de arbitragem de consumo, que integra o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo assinou no passado dia 13 de novembro um protocolo com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) visando facilitar o acesso por parte dos investidores não profissionais à resolução alternativa de litígios com os respetivos intermediários financeiros em situações como estas:

  • Um consumidor efetua um depósito na sua conta bancária. Posteriormente verifica que o Banco, sem o seu conhecimento ou autorização, efetua operações sobre investimentos financeiros, colocando o capital em risco;
  • Um consumidor subscreve unidades de participação de um fundo de investimento mobiliário, tendo sido garantido pelo respetivo intermediário financeiro que poderia resgatar o valor investido quando quisesse, estando apenas sujeito ao pagamento de comissões. Precisando do capital investido vê agora o seu pedido de resgate negado.

O protocolo previa um conjunto de pré-requisitos a cumprir pelos Centros de Arbitragem de conflitos de consumo antes da efetiva entrada em vigor do referido Protocolo, como seja o acesso a um conjunto de ações de formação disponibilizadas pela CMVM, o que foi, entretanto, concretizado no passado mês de dezembro.

Em conformidade, desde o início de janeiro, os investidores não profissionais (consumidores) que considerem ter sido lesados pelos intermediários financeiros e que não tenham visto a sua pretensão ser atendida em sede de reclamação prévia junto da instituição financeira em causa, podem submeter o litígio junto de um Tribunal Arbitral de Consumo que integre a rede de arbitragem de consumo.

Com a celebração deste protocolo podem passar a ser dirimidos junto do CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo os litígios cujo âmbito:

  • Diga respeito a atividades de intermediação financeira ou de gestão de ativos;
  • Envolva clientes das instituições financeiras, que sejam consumidores que assumam a qualidade de investidores não profissionais;
  • E o montante do litígio não ultrapasse os 15.000€.

O protocolo com a CMVM pode ser consultado na página de Internet do CIAB ou no Portal do Investidor da CMVM.

O CIAB e a CMVM assumiram também o compromisso de divulgar informação relativa à existência deste mecanismo de resolução de litígios e os detalhes do seu funcionamento.

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