Estatutos e Regulamento
Estatutos do CIAB
Denominação e Sede
1. A Associação denomina-se “CIAB – CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONSUMO (TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO)” adiante simplesmente designada por Centro e tem a sua sede na R. D. Afonso Henriques, n.º 1, freguesia de Braga (Sé), da cidade de Braga.
2. A sede pode ser mudada para qualquer outro local da área da competência territorial do Centro, por deliberação da Assembleia Geral, mas a abertura de delegações apenas fica dependente de deliberação da Administração. Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Âmbito
1. O Centro circunscreve a sua actividade à área geográfica dos municípios de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Montalegre, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira e Vila Verde e em todos os que vierem posteriormente a tornar-se associados do Centro.
2. O âmbito territorial do Centro, poderá ser alargado a outros municípios, por deliberação da Administração e dos municípios interessados, sem prejuízo do cumprimento dos trâmites legais. Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 15 de Setembro de 2017
Natureza Jurídica
O Centro é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos
Objecto
1. O Centro tem por objecto promover a resolução de conflitos de consumo, no seu âmbito de actuação, através da mediação, conciliação e arbitragem, bem como outros conexos com aqueles, desde que devidamente autorizado para tal; estabelecer um serviço de informação para os utentes do Centro sobre os seus direitos e deveres, abrangendo as matérias para que possua autorização para realizar arbitragens institucionalizadas.
1.1 O Centro pode, para a prossecução de objecto, desenvolver as acções adequadas a tal fim, nomeadamente:
a) Manter o regular funcionamento do Tribunal Arbitral;
b) Estabelecer um serviço de informação jurídica permanente para os consumidores, comerciantes e prestadores de serviços;
c) Informar consumidores, comerciantes e prestadores de serviços sobre os seus direitos e obrigações nas relações de consumo;
d) Instruir os processos resultantes das reclamações de consumo recebidas no Centro e encaminhar para as entidades competentes os que tenham natureza criminal ou de contra-ordenação;
e) Promover a resolução dos conflitos objecto das reclamações através da mediação, conciliação e arbitragem;
f) Fomentar a adesão das empresas de comércio e serviços da área a que se refere o artigo segundo, às convenções a estabelecer no âmbito do Tribunal Arbitral do Centro.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Duração
O Centro é constituído por tempo indeterminado.
Associados
1. São associados fundadores do Centro de Arbitragem:
– Os Municípios de: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Montalegre, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde;
– A DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
– A UGC – União Geral dos Consumidores;
– A ACB – Associação Comercial de Braga;
– ACIB – Associação Comercial e Industrial de Barcelos;
– ACICE – Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende;
– A AIM – Associação Industrial do Minho;
– A Universidade do Minho;
– O IC – Instituto do Consumidor.
2. Podem ainda vir a ser associados do Centro de Arbitragem, com a categoria actual ou outras a definir, pessoas colectivas de Direito Público ou de Direito Privado com fins não lucrativos, desde que exista deliberação favorável da Administração, devidamente ratificada pela Assembleia Geral.
Órgãos
1. O Centro tem os seguintes Órgãos Sociais:
a) A Assembleia Geral, constituída por todos os seus associados;
b) A Administração constituída por um Presidente e seis vogais, um dos quais com a função de vice-presidente, outro com a função de tesoureiro e outro com a função de secretário, eleitos em Assembleia Geral;
c) O Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral;
d) O Conselho Técnico Financeiro, de natureza consultiva, constituído pelos subscritores do Protocolo de Cooperação Financeira a celebrar com o Centro e que será dirigido por um Presidente e dois vice-presidentes, um dos quais com a função de secretário.
2. A Assembleia Geral é conduzida pela respectiva Mesa, a qual será constituída por um presidente e dois vice-presidentes, um dos quais com a função de secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia, competirá à assembleia geral eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Conselho Técnico-Financeiro, competirá aos associados presentes eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
5. Serão eleitos em Assembleia Geral dois suplentes para cada um dos seguintes órgãos: Administração e Conselho Fiscal, os quais se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
6. As entidades associadas podem, a qualquer momento, substituir os seus representantes nos órgãos sociais, mediante comunicação escrita prévia à Administração.
7. A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de quatro anos.
8. A eleição para os órgãos sociais do Centro deve realizar-se no prazo máximo de três meses após a realização das eleições autárquicas.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 15 de Setembro de 2017
Funcionamento da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Março e Novembro e, extraordinariamente nas condições fixadas no seu próprio regulamento.
2. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa sua ou da Administração do Centro, por meio de carta dirigida a cada um dos associados com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da sua realização, na qual será indicado o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos. Os associados que possuam endereço de correio eletrónico poderão ser convocados por esse meio caso não se oponham por escrito.
3. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória com a maioria absoluta dos associados, podendo contudo, em segunda convocatória, funcionar com qualquer número de associados, sem embargo do disposto na lei.
4. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
5. A Assembleia Geral, se assim o entender e para aprovação do orçamento e do relatório de actividades e de execução financeira, ouvirá ou pedirá parecer ao Conselho Técnico Financeiro sobre estas matérias.
6. Os membros do Conselho Técnico Financeiro que não sejam associados e quando convocados, participarão sem direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral.
7. A Assembleia Geral poderá ainda reunir, na sequência de requerimento de associados que representem, pelo menos, um quarto do número total dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 15 de Setembro de 2017
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos Órgãos da Associação, em reunião especialmente convocada para esse fim, com excepção do Conselho Técnico-Financeiro, previsto na alínea c) do número um do artigo sétimo;
b) Apreciar e votar anualmente, sob proposta da Administração, no mês de Novembro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil seguinte e, no mês de Março, o Relatório de Actividades e de Execução Financeira referente ao exercício transacto;
c) Deliberar sobre eventual compensação dos membros dos Órgãos Sociais, ouvido o Conselho Técnico Financeiro bem como sobre a retribuição do Director Executivo;
d) Deliberar sobre o montante das quotizações anuais dos associados, mediante proposta da Administração, bem como aceitar dos associados os bens, serviços e direitos a afectar ao património do Centro;
e) Deliberar sobre as condições de admissão e exclusão dos associados e proceder à ractificação dos novos associados;
f) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos;
g) Deliberar sobre as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro;
h) Fixar o seu próprio regulamento;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto, nos termos dos Estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Funcionamento da Administração
1. A Administração deve ser integrada por representantes das autarquias, dos associados de natureza associativa e do conjunto das demais instituições, devendo ser assegurada a presença de associados sedeados em três municípios diferentes.
2. A Administração reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Director Executivo do Centro.
3. A Administração, sempre que as suas reuniões visem questões de natureza financeira ou sobre o Plano de Actividades e Orçamento, poderá convocar e ouvir em tais reuniões o Conselho Técnico Financeiro, que porém, não terá direito de voto.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Competência da Administração
1. Compete à Administração:
a) Executar as deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
b) Admitir e excluir associados nos termos fixados pela Assembleia Geral;
c) Exercer todos os poderes inerentes à Administração e sua representação;
d) Assegurar o bom funcionamento do Centro e recrutar o Director Executivo, bem como o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua actividade, que lhe ficará subordinado;
e) Analisar e aprovar as propostas de retribuições salariais dos trabalhadores ao serviço do Centro formuladas pelo Director Executivo;
f) Elaborar as propostas do Plano de Actividades e Orçamento para cada ano civil, a apresentar à Assembleia Geral até Novembro do ano anterior;
g) Elaborar o Relatório de Actividades e de Execução Financeira e as Contas de Exercício de cada ano civil, a apresentar anualmente até Março de cada ano à Assembleia Geral;
h) Propor à Assembleia Geral as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro;
i) Elaborar o seu próprio regulamento;
2. Poderão ser delegadas no Director Executivo as competências enunciadas nas alíneas a) e c) do presente artigo.
3. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nos seus impedimentos.
4. Compete ao vogal com funções de tesoureiro, entre outros, promover a escrituração dos livros de receita e despesa, assinar as atorizações de pagamento e as guias de receita juntamente com o presidente, apresentar nas reuniões de Administração o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do período anterior, superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria e representar a Administração em reuniões do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico-Financeiro.
5. Compete ao vogal com funções de secretário, entre outros, superintender nos serviços de secretaria e apoiar a Administração no seu funcionamento, verificar as atas e a conformidade dos assuntos a serem tratados.
6. O Centro obriga-se com duas assinaturas:
– uma das assinaturas será a do Presidente da Administração, ou a do vice-presidente, ou ainda a do vogal com funções de tesoureiro;
– a outra assinatura será a de qualquer outro vogal da Administração ou a do Director Executivo.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 15 de Setembro de 2017
Competência do Conselho Fiscal
1. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
a) Plano de Actividades e Orçamento;
b) Relatório de Actividades e de Execução Financeira, Balanço e Contas;
c) Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e Administração.
2. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número 1 devem ser emitidos no prazo de quinze dias contados desde a data da sua solicitação.
3. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da Administração, sempre que o entenda conveniente ou quando a Administração o convocar, sem direito de voto.
4. Compete ao Conselho Fiscal fixar o seu próprio regulamento, tendo em conta as normas constantes nos números anteriores e atento o disposto no art.º 171º. do Código Civil.
Competências do Conselho Técnico Financeiro
Compete ao Conselho Técnico Financeiro:
a) Apreciar e eventualmente emitir parecer sobre o Relatório de Actividades e de Execução Financeira de cada ano civil, bem como sobre o Orçamento a aprovar pela Assembleia Geral para o ano civil seguinte, sob proposta da Administração e nos termos do Protocolo de Cooperação Financeira.
b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado nos termos destes Estatutos.
c) Nomear os seus representantes nas reuniões da Administração.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 12 de Novembro de 2008
Património
O património do Centro de Arbitragem é constituído pelos bens (móveis e imóveis), serviços e direitos que adquirir a título gratuito ou oneroso mediante aceitação pela Assembleia Geral, contribuindo os seus associados com as quotas que vierem a ser estipuladas, sem embargo do disposto no art.º 15.º.
Financiamento do Centro de Arbitragem
O financiamento anual da Associação, para além das quotas, será o que resultar do Protocolo de Cooperação Financeira a outorgar entre ela e os departamentos da Administração com a tutela das áreas do consumo, comércio e da justiça, autarquias, Associação Comercial de Braga e, eventualmente, quaisquer outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Receitas
Constituem receitas do Centro:
a) As comparticipações a que alude o artigo anterior;
b) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação;
c) O rendimento que resulte de contrapartidas que venham, eventualmente, a ser fixadas por serviços, como por exemplo as taxas de arbitragem;;
d) As comparticipações dos seus associados nas acções que aceitem promover;
e) Subsídios e comparticipações de outras entidades que venham a ser aprovados pela Assembleia Geral;
f) O rendimento que resulte de publicações ou relatórios elaborados pelo Centro.
Artigo alterado em Assembleia Geral realizada a 15 de Setembro de 2017
Dissolução e Liquidação
1. A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do número de todos os membros.
2. Em caso de extinção, o património da Associação existente à data da deliberação de dissolução, terá o destino fixado pela Assembleia Geral, com respeito dos acordos celebrados com vista à constituição do Centro e sem prejuízo do disposto no art.º 166º., n.º 1 do Código Civil.
Disposições Finais
1. Sem prejuízo da faculdade conferida à Assembleia Geral de a qualquer momento, alterar os presentes Estatutos, estes serão revistos, depois de decorridos três anos sobre a constituição da Associação.
2. Em tudo quanto não seja expressamente previsto nestes Estatutos, a Associação reger-se-á pela lei geral e pelos regulamentos internos.
Disposições transitórias
Compete aos representantes de dois dos associados, convocar a primeira Assembleia Geral após o acto de constituição da Associação.
Regulamento do CIAB
Capítulo 1
Objeto, natureza e âmbito geográfico
Objeto
O CIAB-Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), adiante designado abreviadamente como Centro, faz parte integrante da Rede de Arbitragem de Consumo, sendo um meio de resolução alternativa de litígios (RAL) e prestando informação no âmbito dos direitos dos consumidores.
Natureza
1 – O Centro é uma associação sem fins lucrativos, autorizado pelo Membro do Governo responsável pela área da Justiça para poder desenvolver a sua atividade e encontra-se inscrito junto da Direção-Geral do Consumidor como entidade de resolução alternativa de litígios, nos termos dos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a RAL, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo (doravante Lei RAL).
2 – Para realização da sua finalidade em matéria de resolução de conflitos, o Centro utiliza os procedimentos previstos na Lei RAL (mediação, conciliação e arbitragem), incluindo, nos casos legalmente previstos, a arbitragem necessária.
3 – No exercício da sua atividade, o Centro coopera com as estruturas ou serviços autárquicos de apoio ao consumidor da sua área geográfica, bem como com o ponto de contacto de resolução de litígios em linha e com as redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços que venha a integrar, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.
Âmbito geográfico
O Centro possui um âmbito correspondente à área geográfica dos municípios correspondentes à área abrangida pela sua competência territorial.
Capítulo 2
Competência
Competência material
1 – O Centro promove a resolução de conflitos de consumo, conflitos decorrentes do Projeto “Casa Pronta” e de outros para os quais venha a ser autorizado.
2 – Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios.
3 – Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior o fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão e direitos por organismos da Administração Pública, pessoas coletivas públicas, empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado ou pelas autarquias locais, e por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais.
4 – O Centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL.
5 – O Centro pode recusar litígios em que se verifique o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da lei RAL, fixando-se em dois anos o prazo referido na alínea e) do mesmo preceito.
Competência territorial
1 – O Centro é competente para a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados dentro do respetivo âmbito geográfico.
2 – O Centro é ainda competente para a resolução de conflitos de consumo originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica.
3 – O Centro é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (doravante designado Regulamento RLL).
Competência em razão do valor
1 – O Centro pode apreciar e decidir litígios de consumo, desde que de valor não superior à alçada dos tribunais da Relação. *
2 – O Centro pode também apreciar e decidir litígios no âmbito do Projeto “Casa Pronta” sem limite de valor.
* atualmente fixada em € 30.000.
Capítulo 3
Reclamação de consumo
Reclamação de consumo
A reclamação é o meio pelo qual um consumidor expõe os factos que entende integrarem um litígio de consumo, devendo nela ser identificados o reclamante e o reclamado, descritos os factos relacionados com a questão de consumo em litígio e formulado o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado.
Apresentação de reclamação de consumo
1 – A reclamação deve ser formulada em impresso próprio, de modelo padronizado para todos os Centros, disponibilizado em formato impresso ou digital, nos termos da alínea a) e c) do artigo 6.º da Lei RAL.
2 – Na apresentação da reclamação, o reclamante deve indicar o meio mais expedito de contacto, bem como a eventual aceitação de que as notificações em fase de arbitragem sejam efetuadas através de correio eletrónico.
3 – A reclamação deve ser acompanhada de toda a documentação probatória disponível.
Capítulo 4
Resolução de conflitos
Mediação
1 – A mediação tem como objetivo a obtenção de um acordo, sendo um procedimento flexível de modo a adequar-se ao conflito concreto que se pretende resolver, bem assim como tendencialmente eficaz na sua resolução e acessível às partes nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei RAL.
2 – Após análise sumária dos factos alegados na reclamação e do seu enquadramento jurídico, o Centro contacta a parte reclamada, dando conhecimento do teor da reclamação e do pedido, solicitando uma resposta com vista a conseguir-se um acordo entre as partes.
3 – A mediação pode decorrer sem a presença conjunta das partes ou mesmo através de mecanismos de comunicação à distância, por meio de sucessivos contactos bilaterais intermediados, até se concluir por um acordo ou pela impossibilidade de o mesmo se conseguir.
4 – Sendo obtido um acordo, do processo deverá constar suporte documental que prove que este foi conseguido e dos respetivos termos.
5 – Terminada a mediação e se o processo não seguir para a fase de conciliação/arbitragem, as partes devem ser notificadas do seu resultado através de suporte duradouro e receber uma declaração que indique as razões em que este se baseou se estas não estiverem já determinadas na dita notificação.
Convenção arbitral e arbitragem necessária
1 – A submissão do litígio a decisão do Tribunal Arbitral depende da convenção das partes ou de estar sujeito a arbitragem necessária.
2 – A convenção de arbitragem pode revestir a forma de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória e deve adotar a forma escrita nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária.
3 – Nos termos do número anterior, os fornecedores de bens e prestadores de serviços poderão efetuar uma adesão plena ao Centro.
Conciliação
1 – Previamente à realização da audiência de arbitragem poderá tentar-se resolver o litígio através da conciliação das partes.
2 – A referida tentativa de conciliação deverá ser efetuada pelo árbitro, pelo diretor do Centro ou por um jurista responsável por procedimentos de resolução alternativa de litígios.
3 – Conseguido o acordo das partes, este será reduzido a escrito e, após a homologação pelo árbitro, produz os efeitos de uma sentença arbitral.
Arbitragem
1 – Não resultando da tentativa de conciliação qualquer acordo, o árbitro iniciará a audiência de arbitragem.
2 – Não obstante o início da audiência, as partes poderão acordar na resolução do litígio até ao seu final, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Tribunal arbitral
1 – O Tribunal Arbitral é constituído por um único Árbitro, designado para o processo pelo Centro de Arbitragem.
2 – O Árbitro pode ser assessorado por colaboradores do Centro de Arbitragem, que devem manter total imparcialidade e independência face às partes, designadamente quanto aos processos em cuja instrução tenha participado, nos termos do artigo 8.º da Lei RAL.
Audiência arbitral
1 – As audiências são realizadas na sede do Centro ou noutro local a designar por este, devendo as partes ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias.
2 – O Árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, pode mandar realizar diligências, inquire as testemunhas, ou autoriza que as partes o façam diretamente, e supervisiona a redação da ata.
3 – O Árbitro decide segundo o direito, salvo se as partes acordarem que o conflito seja decidido segundo a equidade.
4 – As partes podem fazer-se representar ou ser assistidas por terceiros, nomeadamente por advogados, associações de consumidores ou associações empresariais.
5 – A parte reclamada pode apresentar contestação escrita até 48 horas antes da hora marcada para a audiência ou oralmente na própria audiência, devendo as partes produzir toda a prova que considerem relevante.
6 – É aceite todo o tipo de prova admissível em direito, com o limite de 3 testemunhas por cada uma das partes, limite esse elevado para o dobro nos processos de valor superior a 5.000 euros.
7 – As testemunhas indicadas pelas partes não são notificadas pelo Centro, sendo da responsabilidade destas garantir a sua presença na audiência.
8 – Salvo acordo em contrário, as despesas com os meios de prova, nomeadamente com a realização de peritagens e análises técnicas, são da responsabilidade da parte que os apresentar ou requerer.
Sentença arbitral
1 – A sentença arbitral deve conter um resumo, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados, podendo o seu teor ser dado a conhecer às partes, ainda que de forma sumária e oralmente no final da audiência.
2 – A sentença arbitral, cujo original fica depositado no Centro, é notificada às partes com o envio de cópia simples, no prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência.
3 – O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, por impedimento do árbitro.
4 – A sentença arbitral tem o mesmo caráter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal judicial, sendo apenas suscetível de recurso se o valor do processo for superior ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância e tiver sido decidida segundo o direito.
Capítulo 5
Disposições finais
Taxas
Os procedimentos de resolução de litígios podem ser sujeitos ao pagamento de taxas de valor reduzido, sendo nesse caso definida a existência da obrigatoriedade desse pagamento e a forma da sua cobrança em documento anexo ao presente regulamento
Prazos processuais
Os processos de reclamação não podem ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo então ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 10.º da Lei RAL.
Forma da Notificação na fase de conciliação/arbitragem
1 – Em sede de conciliação/arbitragem, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
2 – Não obstante o disposto no número anterior, qualquer uma das partes pode acordar com o Centro que as suas notificações sejam efetuadas por outro meio, nomeadamente eletrónico.
Legislação aplicável
1 – Aplica-se à criação e funcionamento dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo.
2 – No âmbito do sistema europeu de resolução de litígios em linha, aplica-se o Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.
3 – Para além dos diplomas legais referidos nos números anteriores, em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se com as devidas adaptações, a Lei da Arbitragem Voluntária, a Lei da Mediação e o Código de Processo Civil.