RACE – Rede de Apoio ao Cliente Bancário
A RACE – Rede de Apoio ao Cliente Bancário – é uma rede composta por diversas entidades, reconhecidas pelo Banco de Portugal e pela Direcção Geral do Consumidor, que tem como objectivo informar, aconselhar e apoiar o consumidor que se encontra em risco de incumprimento ou que já se encontra, de facto, a incumprir com as suas responsabilidades perante a Banca.
A RACE é um serviço prestado pelo CIAB na região e tem por objetivo o apoio aos consumidores em termos de endividamento e de sobre-endividamento.
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Individualizado
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Gratuito
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Confidencial
Apoio aos problemas de incumprimento
Os programas de apoio à resolução de problemas de incumprimento
O âmbito de actuação inclui dois regimes que se diferenciam pelo grau de gravidade da situação:
– Consumidores em risco de incumprimento, que denotam cada vez mais dificuldades em cumprir com os seus compromissos, podem ser abrangidos pelo PARI;
– Consumidores que já se encontram em incumprimento de um ou mais créditos poderão ser incluídos no PERSI ;
O CIAB foi uma das primeiras entidades a nível nacional a ser reconhecida e a implementar um projeto na sua área de abrangência com duas vertentes fundamentais:
Promover a literacia financeira da população através de um conjunto de iniciativas de divulgação, nomeadamente a realização de ações de sensibilização e informação junto de diversas instituições: Câmaras Municipais da área de intervenção do CIAB, IPSS’s, Escolas, Centros de Formação entre outros;
Prestar apoio a consumidores em risco de incumprimento ou em efectivo incumprimento, através de técnicos especializados que prestam informações e acompanham os clientes bancários que recorram aos seus serviços.
Instrumentos legais de apoio
Existem atualmente diversos instrumentos legais destinados a apoiar os consumidores em risco de incumprimento, ou seja, que estejam a sentir dificuldades em suportar os seus compromissos bancários, que podem ser abrangidos pelo PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento), ou que já se encontrem em incumprimento de um ou mais créditos e que podem ser incluídos no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).
O PARI – Plano de acção para o risco de incumprimento
DESTINATÁRIOS: Cliente bancário em risco de incumprir (situação de desemprego, doença);
Procedimentos Gerais
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Cliente bancário alerta a instituição de crédito para o risco de vir a incumprir;
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A instituição bancária deverá entregar um documento que informe dos seus direitos e deveres;
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Instituição Financeira deve proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário e caso verifique que este dispõe de meios para evitar o incumprimento deve propor-lhe situações adequadas à sua situação financeira bem como objectivos e necessidades.
O PERSI – Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
DESTINATÁRIOS: Clientes bancários que estejam em atraso no cumprimento dos seus contratos de crédito (abrange todo o tipo de contratos);
Procedimentos Gerais
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1
A inclusão no PERSI não depende de quaisquer condições de acesso nem de pedido apresentado pelo cliente;
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2
A instituição bancária deverá entregar um documento que informe dos seus direitos e deveres;
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3
Instituição Financeira deve proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário e deverá apresentar uma ou mais propostas de reestruturação adequadas à sua situação financeira.
Garantias durante a negociação
Durante a negociação a instituição de crédito está impedida de:
Proceder à resolução do contrato de crédito
Promover acções judiciais contra o cliente bancário com vista à recuperação do seu crédito
Ceder o crédito em causa a terceiros
Perguntas e Respostas
A Rede de Apoio ao Cliente Bancário traduz-se no conjunto de entidades que, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e da Portaria n.º 2/2013, de 2 de janeiro, após reconhecimento da Direção-Geral do Consumidor, integram uma rede para informar, aconselhar e acompanhar os clientes bancários (adiante consumidores).
O âmbito de atuação das entidades que integram a Rede encontra-se definido nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, sendo que, em concreto, essas entidades devem:
– Informar os consumidores sobre os seus direitos e deveres em caso de risco de incumprimento do contrato de crédito;
– Apoiar os consumidores na análise das propostas apresentadas pelas instituições de crédito no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012;
– Acompanhar os consumidores em sede de negociação entre estes e as instituições de crédito.
– Prestar informações em matéria de endividamento e apoiar os consumidores na avaliação da capacidade de endividamento
– Prestar informação de qualidade, isenta e transparente de apoio aos consumidores na análise de propostas de crédito, de investimento (aplicações financeiras) e seguros segundo as regras do BEUC (The European Consumer Organization) através do programa ConFinAd (Consumer Financial Advice).
A Rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, encontrando-se a sua regulamentação na Portaria n.º 2/2013, de 2 de janeiro.
Não! Está vedada à entidade que integra a Rede qualquer atuação em nome ou por conta do consumidor. A negociação no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012 realiza-se entre a instituição de crédito e o consumidor que se encontra em situação de incumprimento mas tal não impede que a entidade que integra a Rede possa acompanhar o consumidor na negociação constituindo, aliás, uma das atribuições previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 227/2012.
O Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), obrigatório para todas as instituições de crédito, é um procedimento que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro e nele estão incluídos:
– Os procedimentos que devem ser adotados para o acompanhamento permanente da execução dos contratos de crédito;
– Os factos que podem ser considerados como indícios da degradação da capacidade financeira do cliente bancário;
– As soluções que podem ser propostas aos clientes que estão em risco efetivo de incumprimento.
No âmbito do regime jurídico previsto no DL n.º 227/2012, quando o consumidor se encontrar em mora no cumprimento da obrigação decorrente do contrato de crédito, a instituição de crédito fica obrigada a realizar um conjunto de diligências com vista a apurar as razões desse incumprimento e se verificar que o consumidor dispõe de capacidade financeira, adota o designado “procedimento extrajudicial de resolução de situação de incumprimento” (adiante PERSI).
De acordo com o PERSI, a instituição de crédito, após analisar a situação e concluir que o consumidor dispõe de capacidade financeira para dar cumprimento às obrigações, apresenta-lhe uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades.
O PERSI é composto por três fases:
– Fase inicial – Após um primeiro contacto com o cliente para o informar do atraso do incumprimento e caso este se mantenha, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data do vencimento da obrigação em causa;
– Fase de avaliação e proposta – A instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário. Se concluir que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira, deve apresentar-lhe uma ou mais propostas de regularização adequadas;
– Fase de negociação – Se o cliente recusar as propostas que lhe forem apresentadas, a instituição de crédito deve apresentar nova proposta, quando considere que existem outras alternativas.
Sim, desde logo estão sujeitos ao Aviso do Banco de Portugal nº 17/2012 que desenvolve os deveres das instituições de crédito no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares no âmbito dos procedimentos PARI e PERSI.
Sim, existem determinados mecanismos estabelecidos com caráter extraordinário e temporário e que foram recentemente publicados através de Leis da Assembleia da República, a saber:
– Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro – Prevê a possibilidade de recurso a aforros para suportar as necessidades de cumprimento das obrigações financeiras com as instituições de crédito, no âmbito dos contratos de crédito à habitação própria e permanente;
– Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro – Estabelece um conjunto de medidas de proteção aplicáveis aos agregados familiares que reúnam determinados requisitos previstos na Lei.
São medidas de proteção:
– Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação;
– Medidas complementares ao plano de reestruturação;
– Medidas substitutivas da execução hipotecária (dação em cumprimento do imóvel hipotecado, alienação do imóvel FIIAH, permuta).
(Sobre a articulação entre o regime previsto na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) foi divulgada a Carta-Circular n.º 93/2012/DSC do Banco de Portugal, que está disponível em http://clientebancario.bportugal.pt )
· Lei n.º 59/2012 de 9 de novembro – Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação. No âmbito do processo de aprovação dos empréstimos passa-se a considerar o perfil de risco de cada operação de crédito.
A DGC completará, se necessário, as Perguntas e Respostas agora apresentadas caso sejam eventualmente suscitadas.