Q & A Árbitros de Consumo
Recorri ao CIAB, e o processo foi decidido a meu favor, mas o profissional condenado não cumpriu a sentença – o que fazer?
O CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), como consta do seu Regulamento, promove a resolução de conflitos de consumo, entendendo-se como tal os que decorrem, nomeadamente da celebração de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, destinados a uso não profissional, com pessoa singular ou coletiva, que exerça com caracter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios.
Proferida a sentença, em sede de arbitragem, são as partes notificadas do seu teor e o processo é encerrado.
Ora, a sentença arbitral de que não caiba recurso (são passiveis de recurso os processos de valor superior a € 5.000,00, cf. nº 4 do artº 15º do Regulamento), e já não seja suscetível de alteração (retificação ou esclarecimento nos termos previstos pela Lei nº 63/2011 – Lei da Arbitragem Voluntária), tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal estadual transitada em julgado.
O que significa que se o profissional não cumprir a sentença nos termos em que foi condenado, o consumidor pode recorrer ao tribunal judicial para obter o respetivo cumprimento, desta vez de forma coerciva.
Para o efeito, deverá solicitar junto do CIAB uma certidão da sentença e no tribunal requerer a sua execução, e obter o cumprimento.
De notar, que o exequente está isento de custas na execução para obter o cumprimento das sentenças condenatórias proferidas pelos tribunais arbitrais dos centros de arbitragem de conflitos de consumo (Decreto-Lei nº103/91 de 8 de março).
Autor: Margarida Granwehr de Sousa