Q & A Árbitros de Consumo
Se a máquina de venda automática não entrega o bem nem devolve o dinheiro quem é responsável?
Quando nos dirigimos a uma máquina de venda automática para adquirir um dos bens aí expostos, ao introduzirmos o dinheiro na máquina, celebramos um contrato de compra e venda com a empresa que, através dessa máquina, vende tais bens.
Este tipo de negócios é regido nos art.s 22 a 24, do Decreto-Lei n.º 24/2014 de 12 de Fevereiro.
No caso de o consumidor introduzir o dinheiro necessário para adquirir um dos bens à venda na máquina, acionar o mecanismo que permite à máquina expelir tal bem e esta não o expelir, nem devolver o dinheiro que aí foi introduzido, há um incumprimento negocial.
Tem o consumidor que reclamar junto da sociedade que, através dessa máquina, vende tais bens (sociedade esta que, muitas vezes, nem sabe quem é)? Não necessariamente!
O n.º 1, do artº 23º, do sobredito diploma legal, prevê que “todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado”, devendo (n.º 2) a máquina conter nela afixado, entre outras informações: al. c) o “endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar, rápida e eficazmente, as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor”;
Contudo, o artº 24º do aludido diploma legal, co-responsabiliza, também, o titular do espaço “pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina, no caso do não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afeto a tal restituição, bem como pela entrega da importância remanescente do preço, no caso de fornecimento do bem ou serviço”.
Ou seja, o consumidor pode, pura e simplesmente, dirigir-se ao titular do espaço onde a máquina de venda automática está instalada e exigir a entrega do bem que pretendeu adquirir ou a devolução do dinheiro introduzido na dita maquina.
Autor: Marcelino Abreu