Consumer Arbitration Network
Law n.º 144/2015, of September 8th (RAL Law), creates the Consumer Arbitration Network that integrates consumer conflict arbitration centers (CACC) authorized to pursue information, mediation, conciliation and arbitration of these disputes.
The place where the purchase and sale contract for the good or service provision is concluded will determine which is the competent RAL Entity.
If there is no specific territorial center, you must contact the CNIACC.
Competence of CIAB
Inform the consumers and companies about their rights and duties in the area of consumption;
- For example, the consumer who gets his water supply from a private catchment located on his land and receives a notification from the municipality to connect to the public network wants to know whether he is obligated to make the connection.
- Or the consumer who purchased a defective computer wants to know what their rights are in this situation.
Resolve consumer conflicts through mediation, conciliation and arbitration;
- For example, the consumer who has a dispute with their communications operator resulting from the termination of a contract, and whose company considers that there is a loyalty period in progress.
- Or the situation of the consumer who finds himself faced with a repair poorly carried out by the workshop where he placed the car.
In these and other cases, in which the consumer is unable to directly resolve their problem with the economic agent and requests help from the Center, CIAB will seek a solution using the tools it has: mediation, conciliation and arbitration. CIAB’s resolution rate in complaint processes is over 80%.
Mediation
The legal notion of mediation currently in force is contained in Law n.º 29/2013, of April 19th, which establishes the general principles applicable to mediation carried out in Portugal, as well as the legal regimes for civil and commercial mediation, mediators and public mediation (Mediation Law) which provides in paragraph a) of article 2º a definition of mediation stating that this is “the form of alternative dispute resolution, carried out by public or private entities, through which two or more parties in dispute voluntarily seek to reach an agreement with the assistance of a conflict mediator.”
Ao nível doutrinário é possível encontrar as mais diversas formulações, mais próximas ou mais distantes da noção legal referidas, que não é possível apresentar aqui. Podemos, porém referir aquelas que serão as características fundamentais deste procedimento:
– Administração do conflito pelas partes, procurando assim a sua auto-responsabilização;
– Apelo à intervenção de um terceiro imparcial que auxilia as partes na busca de uma solução;
– Confidencialidade, informalidade e flexibilidade do procedimento.
A mediação realizada nos centros de arbitragem tem algumas particularidades em relação, por exemplo, à mediação oferecida no âmbito dos sistemas públicos de mediação, referenciados acima. Grosso modo, trata-se de promover a intervenção de um terceiro imparcial que procura auxiliar as partes a encontrar um acordo que resolva o litígio que as opõe.
Existem Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (CACC) que disponibilizam a mediação presencial, com aplicação dos princípios e regras usadas nos sistemas públicos de mediação, adaptados à realidades dos centros. Em praticamente todos os CACC também é efetuada uma mediação de forma mais simples, considerando a necessidade de resolver esses conflitos de forma célere, designadamente por via indireta, com o auxílio de meios de comunicação à distância (telefone, fax, e-mail, internet). Ver a propósito da mediação o disposto no art.º 9.º do Regulamento do CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo
Conciliation
If the process is not resolved at the mediation phase and continues, an attempt is made, before the arbitration hearing, for conciliation purposes. In conciliation, a more direct approach is sought. The conciliator can come up with forms of solution, unlike mediation, in which proposals must be created by the parties for the parties to reach an agreement, which, if reached, is approved by the arbitrator in a sentence. See the provisions of article 11º of the CIAB-Consumer Arbitration Court Regulations regarding mediation
Existe desde sempre uma grande discussão a propósito das diferenças entre conciliação e mediação. Há quem considere que estas duas expressões são sinónimos que se reportam à mesma realidade.
Já para a maior parte dos autores, existem diferenças. Assim, há quem defenda que na conciliação, o terceiro (conciliador) tem um tipo de intervenção mais ativa que o mediador, avançando com propostas para que as partes escolham de entre elas a solução para o seu diferendo. Situação impensável na mediação pura, em que é absolutamente vedado ao mediador contaminar o procedimento com propostas, cabendo aqui fundamentalmente ao terceiro (mediador) criar e manter as condições de diálogo, mas devendo todas as propostas de solução partir das partes. É esta também a posição de Juan Carlos Vezzula que considera que a mediação é a forma de composição ideal, quando existe um grande relacionamento entre as partes que é importante preservar, devendo assim serem os mediados a procurar um acordo verdadeiramente satisfatório, construído por si. Já a conciliação requer um investimento de tempo e esforço menos elevado, podendo ser utilizado para os diferendos em que as relações entre as partes são normalmente meramente superficiais. Assim a mediação pode e deve ser utilizada em conflitos que envolvem normalmente uma grande intensidade emocional, como é o caso dos laborais ou familiares. Por seu turno, a conciliação pode ser usada com êxito em questões comerciais simples ou em conflitos de consumo.
Mas para outros autores ainda, passa-se exatamente o inverso: na mediação é que o mediador deve ter uma intervenção mais ativa, apresentando e discutindo propostas de acordo com as partes e o conciliador atua como referimos mais acima para o mediador, isto é atua como um facilitador no diálogo entre as partes.
Para outros ainda, a conciliação consiste na intervenção do juíz ou árbitro, previamente ao julgamento da questão, visando obter um acordo das partes, nos termos do previsto no art.º 594.º do Cº de Processo Civil.
Arbitration
It is the Constitution of the Portuguese Republic (CRP) that states in paragraph 1 of article 202º that “The courts are the sovereign bodies with competence to administer justice on behalf of the people”. In turn, article 209º of the CRP, which deals with the categories of courts, expressly provides for the existence of arbitration courts. Paragraph 2 of that article provides that: ‘There may be maritime courts, arbitration courts and justices of the peace. ‘
A arbitragem encontra o seu escopo legal atual. Como já foi referido supra, a primeira lei a regular especialmente a arbitragem voluntária em Portugal foi a Lei n.º 38/96, de 29/08, revogada pela atual LAV, que se encontra vertida na Lei n.º 63/2011, de 14/12. na Lei da Arbitragem Voluntária (LAV)Lei n.º 63/2011, de 14/12 que permite a sua utilização num conjunto significativo de litígios de caráter patrimonial (ou mesmo extra patrimoniais, “desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido”Cfr. n.º 2 do art.º 1.º da LAV. ), desde que exista convenção de arbitragem subscrita pelas partes, a qual deve revestir forma escrita face ao disposto no n.º 1 do art.º 2.ºConsagrando os restantes números do art.º 2.º amplas possibilidades de considerar satisfeito este requisito de forma. . O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar, embora nos CACC, a primeira possibilidade constitua a regra, sem exceções. As regras aplicáveis ao processo arbitral podem ser escolhidas pelas partes, mas no caso dos CACC resultam do disposto nos respetivos regulamentos de arbitragem, que constituem atualmente um conjunto de regras semelhantes, após um esforço de harmonização desenvolvido pelos CACC.
O art.º 30.º da LAV impõe um conjunto de princípios fundamentais a ser respeitados no processo arbitral: – O demandado é citado para que se defenda; – A igualdade das partes; – Oportunidade razoável a ambas as partes para fazer valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; – Respeito pelo princípio do contraditório em todas as fases do processo.
A atual LAV não determina a necessidade de uma audiência antes de ser proferida a decisão final. De facto, o n.º 1 do art.º 34.º permite que: “salvo convenção das partes em contrário, o tribunal decide se serão realizadas audiências para a produção de prova ou se o processo é apenas conduzido com base em documentos e outros elementos de prova”.
Embora a LAV não o refira expressamente, as partes podem designar quem as represente ou assista no tribunal arbitral. Relativamente aos meios de prova, a LAV determina que compete ao tribunal arbitral determinar a admissibilidade e valor da prova a produzir. Já os regulamentos arbitrais, comuns à arbitragem institucionalizada realizada nos CACC vão no sentido de permitir uma ampla admissibilidade de meios de prova, onde se inclui o depoimento de parte, documentos, perícias e exames. Já no tocante à prova testemunhal é habitual limitar o número de testemunhas a intervir No caso do CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo, 3 por cada uma das partes, limite esse elevado ao dobro nos processos de valor superior a 5.000 euros (cfr. n.º 6 do art.º 14.º).. Os árbitros decidem segundo o direito constituído, salvo se as partes acordarem no recurso à equidadeCfr. n.º 1 do art.º 39.º da LAV e o n.º 3 do art.º 14.º do Regulamento do CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo..
O n.º 7 do art.º 42.º da LAV determina que a sentença arbitral “tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual”, correndo a execução da sentença arbitral proferida em Portugal “no tribunal estadual de 1.ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável”Cfr. n.º 9 do art.º 59.º da LAV. .
RACE
At the end of 2012, RACE – Bank Customer Support Network was created, with CIAB being the entity that in the region provides the services that this network provides, which includes information on debt and over-indebtedness, such as for example, what should a consumer do who has an ongoing credit agreement and is having difficulty meeting the agreed installments. Support and accompany consumers in the negotiation process between them and banks, with a view to preventing non-compliance or resolving non-compliance situations.
Adesão Plena
Full membership is a simple way for companies to convey confidence to consumers.
By signing up, the company demonstrates that it is more attentive to the quality of its goods and services, contributing to consumer satisfaction.
By fully adhering to the Arbitration Center, the company accepts its intervention in any consumer dispute that may arise. In this way, after analyzing the complaint by a lawyer, an attempt will be made to mediate, trying to establish an agreement between the parties.
Casa Pronta
The “Casa Pronta” procedure allows all the operations necessary to transfer a property to be carried out in the same location (Land Registry Office) in a faster, simpler, cheaper and safer way.
The buyer and seller may, within the scope of this procedure, choose to entrust CIAB with the management of future and possible conflicts that may arise.